- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constitutição da República. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos obtidos pelo setor de investigações da Delegacia requisitante e pela manifestação do Ministério Público estadual para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 917.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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