JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que, após não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, concedeu de ofício a ordem para revogar parcialmente a medida cautelar de suspensão do exercício do cargo público, restringindo o afastamento do agravado à cadeira da Presidência da Câmara Municipal de Rialma/GO. 2. O agravado foi denunciado por suposta ofensa ao art. 316 do CP e ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, sendo-lhe imposta a medida cautelar de suspensão do exercício de seu cargo de vereador por 180 (cento e oitenta) dias. 3. Em habeas corpus, o Tribunal de Justiça goiano manteve o afastamento, assegurando o direito ao recebimento dos subsídios. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a suspensão do exercício do cargo de vereador deve ser mantida ou se é suficiente o afastamento apenas da função de Presidente da Câmara Municipal, considerando as alegações de que as infrações decorreram do cargo eletivo. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem considerou que o exercício da função de vereador, por si só, não implica em risco ao erário, à ordem pública e ao bom andamento da instrução criminal, sendo suficiente o afastamento da função de Presidente da Câmara, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela revogação parcial das medidas cautelares, limitando o afastamento à cadeira da Presidência. 6. Adequação da medida cautelar às circunstâncias específicas dos fatos narrados na inicial acusatória, conforme art. 282, II, do CPP. 7. A instrução processual já se encerrou, não havendo mais risco de interferência no andamento do feito. 8. Recomendação de celeridade no sentenciamento do feito, já ofertadas as alegações finais pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, com recomendação. Tese de julgamento: As medidas cautelares devem se adequar, dentre outros, às circunstâncias fáticas narradas na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 947.286/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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