- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO NESTE WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 21/STJ. TAMBÉM NÃO CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A irresignação concernente à suposta inidoneidade do decreto de prisão preventiva não foi sequer conhecida no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo concluiu pela reiteração de pedido já apreciado naquela Corte, e os arestos anteriormente proferidos não foram juntados aos autos, de modo que não se mostra possível o exame da questão neste habeas corpus. 2. "Embora a adoção do parecer do Ministério Público Federal se enquadre na ideia de fundamentação per relationem, o mesmo não ocorre com a reprodução dos argumentos externados por ocasião da apreciação do pedido de liminar, os quais representam, na verdade, considerações próprias do relator que foram submetidas ao colegiado e por ele adotadas à unanimidade" (RHC 115.983/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 3. Na hipótese, apesar de os Pacientes estarem presos provisoriamente há pouco mais de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em 19/04/2018, pois teriam cometido duas tentativas de homicídio qualificado em virtude da disputa de ponto de tráfico de drogas, tudo isso a mando de outro corréu, que supostamente chefiava o bando criminoso do interior da penitenciária onde se encontra recolhido. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.º 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Do mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os recursos em sentido estrito interpostos pelos Réus foram julgados em 15/08/2019; em 17/10/2019, a Acusação e a Defesa dos Pacientes foram intimadas para arrolar as testemunhas que irão depor em plenário; em 11/11/2019, a advogada do acusado MAISON comunicou a renúncia ao mandato e, em 16/03/2020, foi oportunizada vista às Partes das degravações. Como se percebe, a complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (quatro) com procuradores distintos e diversidade de fatos a serem apurados, justifica o alongamento da instrução criminal. 5. Ademais, diante das penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados aos Pacientes na decisão de pronúncia, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento dos Pacientes. (HC n. 577.554/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.