JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM. COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a prisão cautelar do paciente já foi analisada por esta Quinta Turma em habeas corpus recente. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 14/4/2014, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1 ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 5. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e desaforamento, que delonga o trâmite processual. Por fim, ainda houve a anulação do julgamento do Tribunal do Júri realizado em março de 2019, já tendo sido designada nova data, 20/3/2023, tendo a magistrada processante destacado a ampla notoriedade da sessão de julgamento, com grande impacto na logística do fórum da pequena comarca de Três Passos, que passa por reformas em suas instalações. 6. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 7. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 774.906/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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