- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e transitado em julgado. 2. A defesa argumenta que os pedidos formulados no HC n. 981.708/SP e no presente mandamus são diversos, já que no primeiro a irresignação se volta contra a ausência de motivos suficientes ao agravamento do regime prisional e, neste último, o objeto foi a nulidade do acórdão que manteve o regime fechado, por indevida reformatio in pejus indireta qualitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 5. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior. 6. A tese defensiva apresentada no HC n. 981.708/SP, que já transitou em julgado, englobou os mesmos argumentos apresentados no presente mandamus, incluindo a alegação de inovações de fundamentos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. A reiteração de pedido, sob a roupagem de reformatio in pejus indireta qualitativa, não autoriza nova apreciação do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 27.10.2023. (AgRg no HC n. 1.033.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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