JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas o juízo competente para decidir sobre a questão como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do CPP; se, por outro lado, for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. 2. O acórdão impugnado pela defesa na inicial do habeas corpus é anterior ao trânsito em julgado, não havendo nos autos nada que indique que o pleito relativo à concessão da prisão domiciliar foi submetido à apreciação do juízo competente (executivo) e tampouco que tenha sido examinado à luz da legislação vindicada para o momento processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.691/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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