- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DEVER DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem acolhimento para esclarecer as consequências processuais decorrentes do provimento do recurso especial, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, equivalente ao valor do saldo devedor da data do sinistro, atualizado nos termos da apólice. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.406/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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