- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADESÃO A PROGRA MA DE PARCELAMENTO FISCAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. O art. 473 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração e indicada violação ao art. 535 do CPC/1973, não se alegou a preclusão do pedido da Fazenda Nacional. Assim, ausente o prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o parcelamento fiscal é uma faculdade concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo a ele decidir pela adesão ou não, sendo necessário, em caso de adesão, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável. 4. Na espécie, há previsão legal expressa determinando a conversão em renda, ou transformação em pagamento definitivo, dos depósitos administrativos e judiciais até o montante necessário à quitação dos débitos envolvidos no litígio. Nesse contexto, mostra-se ilegítima a pretensão da recorrente de levantar qualquer valor antes da quitação integral das referidas obrigações, devendo o parcelamento incidir apenas sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a parcela do débito não coberta pelos valores já depositados judicialmente, os quais devem ser convertidos em renda da União. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.414/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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