- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia. 2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem prévia pactuação contratual. III. Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme precedentes citados. 6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ, REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999. (AgInt no REsp n. 2.013.418/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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