- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes. 2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. 3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar da referida norma infralegal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.140.824/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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