JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos, inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994 (fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls. 1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.731/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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