- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções. 2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa. 4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no HC n. 790.968/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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