- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do apenado, diferenciando-se os crimes comuns dos hediondos ou equiparados, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, a depender da data da infração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve ser aplicada aos crimes comuns para fins de progressão de regime, ou se cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ permite que a reincidência seja reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais para análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos objetivos para a progressão de regime, prevendo hipóteses de reincidência específica, o que impede a combinação de leis penais no tempo. 5. A situação de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não deve ser aplicada aos crimes comuns, que devem ter a sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não se aplica aos crimes comuns para fins de progressão de regime. 2. Cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável, respeitando a individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.424.617/MT, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024. (AgRg no HC n. 795.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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