JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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