- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. 1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as certidões do referido processo consignassem a informação "nada consta". 2. A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos". 3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 68.823/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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