JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thiago Campos Mattiuzzi, condenado pelo crime de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal). A sentença de primeiro grau havia extinguido a punibilidade do réu com base na quitação do débito antes do recebimento da denúncia, entendimento que à época dos fatos era admitido. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando o réu ao afastar a causa extintiva de punibilidade por ausência de comprovação de pagamento integral anterior ao recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir extinção de punibilidade; e (ii) se é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito em caso de furto de energia elétrica, considerando a ausência de quitação integral antes do recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade no caso de furto de energia elétrica, por se tratar de tarifa ou preço público, e não de obrigação tributária. 5. O Tribunal de origem observou que, embora o réu tenha firmado acordo de pagamento com a concessionária, não há comprovação nos autos de que o débito foi quitado integralmente antes do recebimento da denúncia, o que inviabiliza o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade. 6. A análise do acervo fático-probatório, necessária para aferir o cumprimento das condições para extinção da punibilidade, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.601/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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