- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.412/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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