JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. AGENTE QUE JÁ NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de origem para afastar o trancamento de ação penal e determinar o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação. 2. A Corte estadual, por maioria, havia concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade das investigações conduzidas por promotor de justiça contra prefeito municipal, sob alegação de violação ao foro por prerrogativa de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condução de inquérito civil por promotor de justiça contra prefeito municipal, posteriormente utilizado como substrato para denúncia criminal, viola o foro por prerrogativa de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, pois não possuem natureza criminal. 5. O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato probatório para embasar a propositura de ação penal, desde que respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia criminal. 6. Na espécie, foi instaurado inquérito civil para apurar possível ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por prefeito e outros, e, apenas após, foi oferecida denúncia criminal, momento em que o agente não mais exercia o cargo público em questão. 7. Assim, inexiste ilegalidade na condução do inquérito civil público por promotor de justiça, não havendo se falar em necessidade de autorização pelo Tribunal de Justiça, tampouco em exigência de condução pelo Procurador-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa. 2. O inquérito civil público pode embasar a propositura de ação penal, respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia criminal." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; HC n. 351.763/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, HC n. 307.017/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015. (AgRg no REsp n. 2.056.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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