- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981. 6. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022. (AgRg no HC n. 961.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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