JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ARESTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando nulidade absoluta pela ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, devidamente intimado, gera nulidade do processo, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. E se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. 4. A defesa não pontuou a nulidade no momento oportuno, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Tais fundamentos sequer foram impugnados nas razões do recurso especial, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. 2. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, R Esp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. (AgRg no AREsp n. 2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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