- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, além de destacar predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, bem como a presença de predicados pessoais favoráveis, são suficientes para revogar a prisão preventiva decretada com base na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi do paciente, supostamente envolvido em organização criminosa que empregava violência para consumar delitos. 5. A presença de condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024. (AgRg no HC n. 999.850/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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