JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO NEGATIVADA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, b, do CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Embora não se preste o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, é plenamente possível o reexame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, sem que isso implique ofensa à Súmula 7/STJ. 3. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, praticado anteriormente à vigência da Lei 13.654/2018, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Incidência da Súmula 443/STJ. 5. Reduzida a pena, impõe-se o regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2°, b, do CP. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.669.750/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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