- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão do Relator, na Corte de origem, que denega a liminar em outro habeas corpus. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. A superveniência do julgamento de mérito do writ impetrado na instância originária prejudica o mandamus tirado contra decisão liminar proferida naqueles autos. Precedentes. 2.1. Na hipótese, inclusive, não mais subsiste o acolhimento que motivou a impetração, pois a criança encontra-se em estágio de convivência com família habilitada para sua adoção. 3. Ausência de teratologia na decisão impetrada. Acolhimento determinado em razão dos indícios de burla ao cadastro de adoção. 3.1. Infante acolhida aos 8 (oito) meses de idade, tendo permanecido em acolhimento familiar (art. 34, § 1º, do ECA), e posteriormente encaminhada para adoção, em observância ao respectivo cadastro nacional. 3.2. Procedimento acompanhado pelo Conselho Tutelar e Ministério Público locais, e com a devida observância dos preceitos legais, bem como, no caso, do melhor interesse da criança. 4. Habeas Corpus e agravo interno prejudicados. (AgInt no HC n. 680.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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