- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF. 1.1. O habeas corpus não é a via adequada para exaurimento da discussão relativa ao acerto do acolhimento institucional do menor, pois impositivo ao impetrante que a comprovação da flagrante ilegalidade se materialize em prova pré-constituída inequívoca. 1.2. No caso, os elementos trazidos pelo impetrante não são suficientes para demonstrar a patente ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, o que impede a superação do enunciado sumular em destaque. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 492.688/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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