- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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