JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
07/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 07/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ADESÃO A PARCELAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. "Na forma da jurisprudência do STJ, os "§ § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/97 dispõem expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a adesão a parcelamento tributário. Nos termos dos dispositivos citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (STJ, REsp 1.467.587/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06/02/2015)" (AgInt no REsp 1.513.861/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). 3. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 5. "O não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.364/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
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