- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de "sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do CTN. 3. "Não tem influência para a resolução da controvérsia a circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP 449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016.) 4. Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.10.2023.) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.008/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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