- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. 3. Requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial. 5. Outra questão é se a quantidade de entorpecentes pode, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, à época do julgamento da apelação, permitia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 8. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. (AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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