JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018. (AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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