- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NOVA EPIDEMIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO POR ESTA CORTE. NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE APROFUNDADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em que pese às razões apresentadas, a defesa não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, a qual está devidamente fundamentada no sentido de que foi apresentado pelo decreto prisional fundamento concreto, evidenciado na grande quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de 1.487,11g de maconha e 6,87g de cocaína. 2. O pedido de revogação da prisão diante do risco de contágio pelo coronavírus, além de não ter sido trazido na exordial deste recurso, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em relação ao argumento de acréscimo de fundamentação por parte desta corte, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que em uma primeira análise em sede de liminar não foi constatado os requisitos ensejadores da prisão preventiva e após a apreciação aprofundada da matéria, constatou-se que o quantitativo mencionado no decreto de prisão é expressivo, restaurando assim entendimento firmado por esta corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 124.000/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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