- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA REFERENTE A ATOS INFRACIONAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida (490 gramas de maconha) e na reiteração em atos infracionais, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. Ressalvada compreensão diversa, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, firmou entendimento segundo o qual não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, que são aptas a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, no caso, documento que demonstre as anotações registradas durante a menoridade, resta inviabilizada a análise da gravidade e da contemporaneidade dos antecedentes. 5. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condições de risco. 6. Apesar de ser tratar de crime sem violência ou grave ameaça, o caso concreto revela gravidade, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas e da reiteração delitiva, não havendo, ainda, demonstração de que o paciente pertença ao grupo de risco, cuja condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.890/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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