- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento carcerário ótimo e participação em atividades laborativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a compatibilidade com os objetivos da pena. 5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário. 6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado, tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 927.235/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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