- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA, POR ORA, COMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 3.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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