- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL. NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar. 2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais. 3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio financeiro. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 66.902/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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