JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 17/12/2020 contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, objetivando a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM, por preencher os requisitos legais. III - Analisando a legislação quanto às promoções dos militares estaduais, mormente o Decreto Estadual n° 23.287/02 e a Lei Estadual n° 11.284/18, apontadas pelo Recorrente como autorizadoras do direito vindicado, não é possível vislumbrar o direito tido como líquido e certo pelo Impetrante. IV - Isso porque as aludidas normas não se encontram em divergência com a legislação federal que trata da promoção para a graduação de 1º Sargento PM, mormente quanto à necessidade de aprovação em Curso de Aperfeiçoamento, mas trata de regras para promoção a patentes distintas, como a de 3º Sargento e de Tenente. V - Em suma, não há na legislação local ou mesmo na legislação federal, norma que indique que a promoção de militar ocupante da graduação de 2º Sargento à graduação de 1º Sargento dependa somente do cumprimento de requisito afeto à tempo de serviço, de modo que não há como vislumbrar o direito líquido e certo inicialmente pleiteado pelo Recorrente. VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.324/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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