- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 21/09/2021
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. PROMOÇÃO A OFICIAL. ANTERIOR CARREIRA DE PRAÇA. APROVEITAMENTO DA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual n. 053/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, prevê a hierarquia dos Oficiais e Praças, dividindo-a em posto, que é o grau do oficial e em graduação que é o de praça. 2. Uma vez que a estrutura da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul é dividida em dois segmentos distintos - praças e oficiais - , inclusive com promoções e provimentos igualmente díspares, não se pode concluir que a carreira de praças tem continuidade como a de oficiais. 3. Hipótese em que o recorrente, até então praça, foi nomeado, juntamente com os demais militares aprovados, no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais da PM/MS - 2013/2014, conforme a ordem de classificação apurada pela média final obtida. 4. Verificando-se que a antiguidade é assegurada somente dentro do mesmo grau hierárquico, no posto ou na graduação, e que é contada a partir da data da assinatura do ato, a ordem de nomeação dos aprovados na mesma data pela média final não prejudica nem beneficia nenhum dos militares relacionados. 5. A antiguidade conquistada no ingresso como praça acompanhará o militar enquanto nessa categoria estiver, mas deixa de existir a partir do momento em que aquele, por provimento próprio, concorrendo com outros policiais, ingressa na carreira de oficial, sendo legal a utilização da nota de ingresso nessa última como critério definidor da nova ancianidade. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.365/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.)
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