- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS USADOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, com aumento indevido na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com bis in idem na aplicação das circunstâncias judiciais e majorantes, e se a confissão espontânea deveria ter sido reconhecida como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que as vítimas foram abordadas no interior da residência e constantemente ameaçadas de morte, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente fundamentado, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 8. Regime fechado adequado ao caso, pois foram declinados fundamentos concretos consistentes no modus operandi empregado na execução do crime, justificando a fixação do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 772.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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