- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS RECENTE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a elevação da pena-base do recorrente com fundamento na desvaloração da culpabilidade, em razão de prática de tráfico de drogas pouco tempo após o réu ter sido posto em liberdade por outro delito. A defesa alega fundamentação inidônea para a majoração, sustentando a ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da pena-base, considerando a prática de novo delito após recente liberação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando o acusado pratica novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta. 4. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.726.280/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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