- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que ficou comprovada a dedicação da agravada a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a verificação da dedicação da recorrida a atividades criminosas, o que inviabilizaria o benefício legal (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) reconhecido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que, apesar da apreensão de objetos relacionados ao tráfico (máquina de cartão e balança de precisão), não ficou comprovada a dedicação da agravada à atividade criminosa, com base nos elementos de prova colhidos. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O acolhimento da tese do Ministério Público, de que a recorrida se dedicava ao tráfico de forma habitual, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.514.863/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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