- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS ORIUNDAS DE ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES, QUANDO NÃO DISCRIMINADOS. ART. 43, §1º, DA LEI N. 8.212/91. 1.Não há que se falar em omissão do aresto, pois a questão controvertida nos autos foi resolvida pelo acórdão de origem, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Ademais, é cediço que o juízo não precisa examinar pontualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido. Basta seja adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos art. 458, 515 e 535 do CPC. 2. Em razão de preceito legal (§1º do art. 43 da lei 8.212/91), quando não discriminadas as parcelas das verbas rescisórias trabalhistas, os valores legais relativos às contribuições sociais incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: REsp 1034279/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/11/2010; REsp 932.126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no REsp 1013228/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.253.352/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.