JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 43 DA LEI N. 8.212/91. NATUREZA REMUNERATÓRIA. I - A redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91 já previa o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os acordos pagos perante a justiça do trabalho, ainda mais quando não eram discriminados quanto a sua natureza jurídica. II - Na vigência da redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91, quando não houver discriminação dos valores pagos em acordos trabalhistas, deve-se presumir pela sua natureza remuneratória, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.131/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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