JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 17/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDOS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO GENÉRICA. VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A contribuição previdenciária incinde sobre o valor total pago a título de direitos trabalhistas reconhecidos, cuja sentença ou acordo judicial deixa de discriminar a natureza das parcelas pagas, nos termos da redação do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, e, mais recentemente, do parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo, verbis: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93). (revogado) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 2. A presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador deve ser afastada pelo contribuinte que provar a natureza indenizatória da verba recebida. É que a E. Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA. INCIDÊNCIA. LEI 8.212/90, ARTS. 43 E 44. 1.(...) 2. Nos termos previstos na Lei 8.212/91, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de direitos trabalhistas reconhecidos em sentença ou acordo judicial (art. 43); não estando discriminada a natureza das parcelas pagas, a contribuição incidirá sobre o valor total (art. 43; parágrafo único). 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 676.149/PA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ de 26.10.2006, p. 226). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 4. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - impossibilidade de discriminar as parcelas de natureza indenizatória - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Os presentes autos não oferecem qualquer possibilidade de se distinguir a natureza das verbas indenizatórias pagas. É que os acordos foram realizados de forma global, apenas pagando-se um valor determinado pelas mais variadas espécies de elementos trabalhistas reclamados. Portanto, o caso é de se aplicar a jurisprudência reinante no STJ, sobre o tema, sendo os julgados abaixo exemplos típicos do que aqui foi afirmado". (fl. 165) 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.034.279/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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