- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MANTIDA NO MESMO PATAMAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal da defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa busca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), alegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora da pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a quo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério do juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto, observando o princípio do livre convencimento motivado. 4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a atividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais, justificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da pena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos termos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a reafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível agravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em sua totalidade. 6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.235.197/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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