JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SEJA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, COM MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a dosimetria da pena aplicada ao delito de tráfico de drogas e a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, considerando a valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas; e (ii) examinar a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas é fundamento idôneo e suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal ou para a modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Não há preponderância rígida entre as fases da dosimetria quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas, sendo admitida a utilização desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição, desde que fundamentada e sem incorrer em bis in idem. 5. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena, bem como o acolhimento das teses apresentadas pelo agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.703.856/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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