JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2. A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir a qualificadora de furto pelo emprego de chave falsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, a qualificadora foi fundamentada em provas testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP. 6. A análise da alegada existência de vestígios não pode ser realizada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância especial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 840.865/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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