JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, I, DO CPP. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que a defesa buscava a alteração do fundamento da absolvição do réu para a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. Alega-se que restou demonstrado que o fato não existiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há violação ao art. 386, I, do Código de Processo Penal, justificada pela alegada existência de provas da inocorrência do fato delituoso imputado ao agravante, além de verificar a possibilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido entendeu não estar demonstrada cabalmente a inexistência do fato. Destacou que não há prova suficiente de sua existência, diante de prova mínima acerca da ocorrência do fato histórico narrado na denúncia, o que melhor se amolda à hipótese do art. 386, II, do CPP, afastando a aplicação do inciso I do mesmo artigo. 4. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 83/STJ, indica que não é possível alterar o fundamento da absolvição do recorrente quando as instâncias ordinárias analisaram o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada. 5. A pretensão da parte recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 6. Não há violação ao art. 386, I, do CPP, uma vez que as provas existentes indicam a ocorrência de fatos relacionados ao crime, ainda que insuficientes para a condenação, resultando na aplicação do art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.476.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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