- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante busca a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP, alegando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de dúvida quanto à materialidade dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há violação ao art. 386, I, do CPP, justificada pela alegada existência de provas da inocorrência do fato delituoso imputado ao agravante, além de verificar a possibilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto probatório, concluíram pela existência de provas idôneas a demonstrar que o agravante e a suposta vítima teriam mantido relações sexuais, havendo, no entanto, fundadas dúvidas sobre o consentimento da pretensa vítima, o que conduziu à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. A pretensão do agravante de alterar o fundamento da absolvição para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Não é possível alterar o fundamento da absolvição em recurso especial quando as instâncias ordinárias analisaram o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de alterar o fundamento da absolvição para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. CPP, art. 386, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.476.710/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.080.836/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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