- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, §4°, LEI N° 11.343/2006). APLICAÇÃO INVIÁVEL. ANTECEDENTES INFRACIONAIS ANÁLAGOS AO TRÁFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 5 anos e 2 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega inaplicabilidade de óbice sumular e postula aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando seu envolvimento com atividades criminosas desde a menoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante com base no envolvimento contínuo do agravante com o tráfico de drogas, corroborado por provas e confissão do próprio réu. 5. A jurisprudência do STJ considera que registros de atos infracionais podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 6. A análise das razões do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.467.232/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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