- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento dos embargos, a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o recurso expressar inconformismo com o julgamento. 4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não analisada pela instância inferior configura indevida supressão de instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao duplo grau de jurisdição. 5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas corpus. 6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação de análise do mérito do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 176.925/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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