- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MERA CONSOLIDAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre no trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a revisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de arma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em julgado de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar se houve retroatividade de entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45. 5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi certificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não havendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a extinção da punibilidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento da pena, o que não é cabível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.214/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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